Lampejos do Reino I
O PLC 122 Projeto de Lei que criminalizava a
“homofobia” no Brasil, foi “paralisado”. A senadora Marta Suplicy explicou que
“não se trata de arquivar o PLC 122, mas preparar um substitutivo para ele”.
O novo texto foi criado pelos senadores Demóstenes
Torres, Marcelo Crivella e pela própria Marta Suplicy. Apesar de não assinar
como um dos autores, o senador evangélico Magno Malta também participou de
reuniões sobre o projeto de lei que será apresentado nos próximos dias ao
Senado. Representantes da ABGLT (Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e
Transgêneros) também integraram reuniões.

Leia o novo
texto na íntegra:
Emenda CDH
(Substitutivo)
Projeto de
Lei da Câmara 122, de 2006
Criminaliza condutas discriminatórias motivadas por
preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero e altera o
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para punir, com
maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a
condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual
ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência
praticados com a mesma motivação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado
para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à
heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade
de gênero a transexualidade e travestilidade.
Discriminação
no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a
sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de
trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a
discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração
Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o
contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por
preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação
nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a
estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento,
motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à
violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de
qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena
aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61……………………………………………………………………….
II…………………………………………………………………………………
m) motivado por discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com
deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 121……………………………………………………………………………..
§ 2º……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
VI – em decorrência de discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com
deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 129……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com
deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 140……………………………………………………………………………..
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa
idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero:
………………………………………………………” (NR)
“Art. 288……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a
quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por
motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem,
condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero.
Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência
doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, Presidente”
***
Fonte: Uol /
CPAD News. Divulgação: Confraria do Verbo
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